A confusão nasce de um detalhe: quem é MEI tem dois "eus" perante a Receita Federal — o CNPJ e o CPF. Cada um tem a sua própria declaração, com regras e prazos independentes. Uma é sempre obrigatória; a outra, depende.
1. A declaração do CNPJ: sempre obrigatória
A DASN-SIMEI é a declaração anual do MEI, entregue até 31 de maio de cada ano, referente ao ano anterior. Ela informa o faturamento e se houve empregado.
Ela é obrigatória mesmo que você não tenha faturado nada. O atraso gera multa de 2% ao mês sobre os tributos declarados, limitada a 20%, com redução de 50% para entrega espontânea e valor mínimo de R$ 50,00. A omissão continuada pode levar o CNPJ à inaptidão.
2. A declaração da pessoa física: o famoso IRPF
Essa é a sua declaração como pessoa física, e ela não é automática por você ser MEI. Você só está obrigado a entregá-la se se enquadrar nos critérios gerais que a Receita Federal define a cada ano — critérios que envolvem rendimentos tributáveis recebidos, rendimentos isentos, posse de bens e outras situações.
Esses valores mudam anualmente por instrução normativa, então vale conferir os limites do ano corrente antes de concluir que está dispensado.
| Declaração | Quem entrega e quando |
|---|---|
| DASN-SIMEI | Todo MEI, até 31 de maio, mesmo sem faturamento |
| IRPF | A pessoa física, se atender aos critérios do ano |
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Tirar minha dúvidaQuanto do seu lucro é isento
Aqui está a parte que quase ninguém explica direito — e que decide quanto imposto você paga.
O dinheiro que você retira do MEI não é salário: é distribuição de lucro. E uma parcela dele é isenta de Imposto de Renda. Sem escrituração contábil, essa parcela é calculada aplicando sobre a receita bruta os percentuais de presunção e subtraindo o IRPJ já pago dentro do DAS:
| Atividade | Percentual de presunção |
|---|---|
| Comércio, indústria e transporte de carga | 8% |
| Transporte de passageiros | 16% |
| Serviços em geral | 32% |
O que exceder essa parcela e for retirado por você é rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, e entra na sua declaração como tal.
O detalhe que muda o resultado: se o MEI mantiver escrituração contábil regular, a isenção deixa de ficar presa a esses percentuais e passa a alcançar o lucro líquido efetivamente apurado e comprovado na contabilidade. Para quem tem margem real acima da presunção — comum em serviços com pouca despesa —, a diferença de imposto pode ser relevante.
Como isso aparece na sua declaração
Na prática, o faturamento do CNPJ não vai para a declaração da pessoa física. O que vai é o que você retirou:
- A parcela isenta entra em rendimentos isentos e não tributáveis, como lucros distribuídos.
- O excedente entra em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.
- O CNPJ é informado como bem ou direito, pelo valor do capital.
O erro que mais confunde
Muita gente acha que entregar a DASN-SIMEI substitui o IRPF, ou o contrário. Não substitui — são declarações de contribuintes diferentes, com prazos diferentes. Entregar uma e esquecer a outra é o caminho mais comum para a multa.
Perguntas frequentes
MEI precisa declarar Imposto de Renda?
O CNPJ sempre entrega a DASN-SIMEI até 31 de maio, mesmo sem faturamento. O IRPF da pessoa física só é obrigatório se você se enquadrar nos critérios do ano.
Quanto do lucro do MEI é isento de Imposto de Renda?
Sem escrituração contábil, aplica-se sobre a receita bruta 8% (comércio, indústria e transporte de carga), 16% (transporte de passageiros) ou 32% (serviços), subtraindo o IRPJ pago no DAS.
Ter escrituração contábil muda a isenção?
Sim. Com escrituração regular, a isenção passa a alcançar o lucro líquido efetivamente apurado, sem o limite da presunção.
O faturamento do MEI entra na declaração da pessoa física?
Não. Entra o que você retirou: a parcela isenta em rendimentos isentos, o excedente em rendimentos tributáveis.
O que acontece se não entregar a DASN-SIMEI?
Multa de 2% ao mês, limitada a 20%, com redução de 50% para entrega espontânea e mínimo de R$ 50,00. A omissão continuada pode levar à inaptidão do CNPJ.
Fontes oficiais
- Declaração Anual de Faturamento (DASN-SIMEI) · gov.br
- Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, e Lei nº 9.249/1995, art. 15 — percentuais de presunção aplicáveis ao lucro isento
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